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Pode oferecer o apartamento no AirBnb e outros aplicativos de turismo?

Saiba que existe uma lei por trás dessa prática. Entenda as regras antes de oferecer o apartamento no AirBnb e outros aplicativos de turismo., Post a Comment

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Pode oferecer o apartamento no AirBnb e outros aplicativos de turismo?

Se você já pensou em disponibilizar seu imóvel para reservas rápidas, como finais de semana e feriados, saiba que existe uma lei por trás dessa prática tão difundida no turismo. Entenda as regras e pareceres jurídicos antes de oferecer o apartamento no AirBnb e outros aplicativos de turismo.

O aluguel por temporada mudou Viajar é um comportamento milenar da cultura humana, porém nos últimos anos vimos crescer uma nova maneira de turismo.

Tradicionalmente o interessado procura um imóvel vago no lugar que deseja conhecer, entra em contato direto com o locador e ali se instala pela temporada contratada. A novidade é que ao invés do convencional aluguel do imóvel inteiro, muitos proprietários tem colocado à disposição apenas quartos. Assim, o turista passa a conviver com o morador nos dias de viagem e usufruir de toda a instalação da residência. De um lado temos o benefício do anfitrião, que por meio dessa atividade vê uma renda extra e a possibilidade de networking com pessoas de outras regiões. Na mesma via, o turista tem a troca de experiência com um morador local, além de encontrar preços mais acessíveis e imóveis melhores, principalmente quando procura um grande centro. Apesar de popular, a prática dessa atividade pode não ser exatamente legal. Leia abaixo os exemplos antes de oferecer o apartamento no AirBnb.

O que a justiça entende Para ilustrar a prática de se oferecer o apartamento no AirBnb e demais aplicativos, podemos nos basear em um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, nº RE 1.819.075-RS, que tratou dessa exata situação.

O condomínio do edifício entrou com ação judicial contra uma moradora que dispunha quartos para hospedagem e até mesmo serviço de lavanderia. Tamanha a demanda, foram estruturados quatro quartos para receber turistas, estes que muitas vezes não se conheciam. Foi alegado pelo condomínio que a atividade desvirtuava a convenção de condomínio e a finalidade dos imóveis, que deveriam ser exclusivamente residenciais. Em sua defesa, a proprietária indicou a liberdade de utilização da propriedade e a permissão quanto a locação dos imóveis dada pela convenção de condomínio. Estaria permitida, portanto, a locação por temporada, quando o turista estabelece residência em um imóvel por curso prazo de tempo: Art. 48 da Lei de Locação. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. É bem verdade que a legislação indica a locação de temporada como “residência por menos de 90 dias”, porém o tribunal entendeu que a modalidade de aluguel de quarto se trata, na verdade, de hospedagem e não locação por temporada. Em que pese serem conceitos similares, a hospedagem é definida pela habitação eventual e a residência pela criação de vínculos. Foi reconhecida a vitória ao condomínio, sendo ressaltado pelo STJ que a hospedagem é uma atividade comercial e pode pôr em risco a segurança do imóvel graças a alta rotatividade de pessoas. O aluguel para terceiros é uma das dúvidas mais comuns do setor de locação. Clique e veja a lista completa.

Tudo depende da convenção de condomínio Podemos perceber que não é proibida a locação dos quartos ou, melhor dizendo, serviço de hospedagem como é o caso de se oferecer o apartamento no AirBnb.

Mas desde que a convenção de condomínio esteja de acordo com uso comercial das unidades imobiliárias. Vale ressaltar que o Código Civil prevê limites aos direitos de propriedade e liberdade para viabilizar a convivência harmônica entre proprietários de imóveis em condomínio: Art. 1.336. São deveres do condômino: IV, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Portanto esteja sempre atento às assembleias e previsões de condomínio do seu edifício pois ambos fazem lei sobre os imóveis sob sua jurisdição. Quer saber mais? Confira um vídeo com as regras da sublocação.

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